LGPD

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

SOBRE

LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados

A Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, tem por objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, bem como o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Dispõe sobre o tratamento de dados pessoais realizado por pessoa natural ou por pessoa jurídica (pública ou privada), abrangendo inclusive o tratamento realizado nos meios digitais.

A LGPD estabelece regras quanto ao tratamento e compartilhamento de dados pessoais e prevê penalidades para as violações cometidas.

No contexto da administração pública, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem observar as normas gerais contidas na LGPD. Além disso, o tratamento de dados pessoais deve ser realizado para atender sua “finalidade pública, na persecução do interesse público, com objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público”, inteligência do caput do art. 23 da LGPD.

ORIENTAÇÕESE INFORMAÇÔES

Comite Gestor de Privacidade e Segurança da Informação (CGPSI)

#EB422BArt. 13. Fica instituída a Comissão de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais -
CPPD com o objetivo de estabelecer o conjunto de regras de boas práticas e de governança,
diretrizes, políticas, projetos, ações e metas estratégicas, a serem observados pelos órgãos da
Administração Direta, autarquias e fundações públicas, visando o cumprimento e adequação do
Poder Executivo às disposições da Lei Federal n° 13.709, de 2018.
§ 1º Compete aComissão de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, juntamente
com o Assessor de informática e tratamento de dados pessoais:
I - formular princípios e diretrizes para a gestão de dados pessoais;
II - propor projetos, ações, diretrizes, metas e cronogramas visando a gradual
adequação do tratamento de dados pessoaisrealizado pela Administração Pública Municipal ao
previsto na LGPD e nosregulamentos da ANPD, bemcomomonitorarsua efetiva implementação
de cada órgão ou entidade;
III - elaborar e manter atualizada a Política de Privacidade e Proteção de Dados
Pessoais, observando as disposições da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011,do
Decreto n°13.412, de 5 de Setembro de 2.017 e da Lei Federal n° 13.709, de 2018, quando
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DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
aplicáveis;
IV - elaborar e manter atualizado o modelo de termo de uso, política de privacidade
e política de cookies para sistemas de informação e sítios eletrônicos da Administração Pública
Municipal;
V - promover ações que visem a promoção cultural de privacidade e proteção de
dados pessoais, bem como cumprir a disciplina de proteção de dados com base nos
fundamentos previstos no art. 2º e dos princípios elencados no art. 6º da Lei Federal n° 13.709,
de 2018;
IX - acompanhar as investigações e avaliações de incidentes de segurança da
informação que envolvam dados pessoais.
§ 2º A Comissão de que trata o caput deste artigo poderá instituir subcomissões
técnicas ou grupos de trabalhos, permanentes ou temporários, para assessorá-lo em suas
atividades.
Art. 14. O Comissão de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do Município
de Ministro Andreazza será composto por membros titulares e suplentes representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento-SEMAP
II – Assessoria Jurídica;
III - Assessoria de informática e tratamento de dados pessoaisI;
IV - Controladoria Geral do Município - CGM;
V - Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ;
VI – Responsável pela Ouvidoria do Município;
VII - Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU;
VIII- Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
IX-Secretaria Municipal de Obras;
X- Superintendência de Turismo;
XI-Superintendência de Esportes e Cultura;
XII-Departamento de Gestão Pessoas; e
§ 1º Os membros da Comissão, serão indicados pela autoridade máxima de cada
órgão ou entidade Municipal e designados pelo Prefeito do Município.
§ 2º A figura do Presidente da Comissão será vinculada ao cargo de Assessor de
informática e tratamento de dados pessoais.;
§ 3º A Comissão se reunirá em caráter ordinário, quadrimestralmente, e
extraordinário, por convocação de seu Presidente, podendo ocorrer presencialmente ou por
videoconferência.
§ 4º Os membros da Comissão serão representados por seus suplentes quando de
seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, devendo ser comunicada tal
substituição de forma antecedente àsreuniões.
§ 5º As reuniões do Comissão ocorrerão, em primeira convocação, com a presença
da maioria simples de seus membros ou, quinze minutos após a hora estabelecida, em segunda
convocação, com apresentação de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 6º As deliberações daComissão serão aprovadas pela maioria simples dos membros
presentes e o Presidente que, além do voto regular também terá o voto de desempate.
§ 7º A Comissão poderá convidarrepresentantes de outros órgãos ou entidades, para
participarem das reuniões, sem direito a voto, com propósito de contribuir para com o
entendimento das diretrizes da LGPD e soluções que visem seu cumprimento.
§ 8º Das reuniões será lavrada ata em que constará a pauta, inclusive suas
deliberações.
§ 9º O apoio administrativo da Comissão poderá ser prestado por membro eleito ou
por servidor designado pelo Presidente.
§ 10 Asfunções de membro da Comissão não serão remuneradas, mas consideradas
como serviço público relevante.
 

Notícias

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